A departamentalização das funções diretivas como parâmetro de responsabilização criminal dos dirigentes das sociedades anônimas e limitadas

Autores/as

  • Paulo Henrique Guilman Tanizawa Pontifícia Universidade Católica do Paraná
  • Rafael Fernandes Caldeirão Pontifícia Universidade Católica do Paraná
  • Andre Po Sheng Yu Pontifícia Universidade Católica do Paraná

Palabras clave:

Departamentalização, Responsabilidade criminal, Dever especial de intervenção

Resumen

A Teoria Geral da Administração define o desenho departamental como estrutura essencial à organização das tarefas funcionais de uma empresa mediante diferenciação vertical (matriz‑filiais e hierarquia) e horizontal (especialização entre departamentos do mesmo nível). Cada departamento, sob a direção de um diretor, recebe autoridade e responsabilidades específicas, cabendo-lhe o dever especial de intervenção diante de condutas ou omissões que ameacem bens jurídicos. Tal dever legitima‐se pelo princípio da relação meio‐fim, em que o diretor, dominando as fontes de perigo, deve evitar resultados lesivos. O tipo de departamentalização (funcional, por produtos, territorial, stakeholders, processo e projeto) molda a extensão desse dever e delimita quem é garante por cada esfera departamental.

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Biografía del autor/a

Paulo Henrique Guilman Tanizawa, Pontifícia Universidade Católica do Paraná

Doutorando em Direito pela PUCSP. Mestre em Direito Negocial pela UEL. Professor de Direito da PUCPR. Advogado.

Rafael Fernandes Caldeirão, Pontifícia Universidade Católica do Paraná

Pós-graduando em Direito Penal Econômico e Processo Penal pela PUCPR. Bacharel em Direito pela PUCPR. Advogado. 

Andre Po Sheng Yu, Pontifícia Universidade Católica do Paraná

Graduando em Direito pela PUCPR. Estagiário da Defensoria Pública do Paraná.

Citas

CHIAVENATO, Idalberto. Administração de empresas: uma abordagem contingencial. São Paulo: McGraw Hill do Brasil, 1982.

ESTELLITA, Heloisa. Responsabilidade penal de dirigentes de empresa por omissão: Estudo sobre a responsabilidade omissiva imprópria de dirigentes de sociedades anônimas, limitadas e encarregadas de cumprimento por crimes praticados por membros da empresa. São Paulo: Marcial Pons, 2017.

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Publicado

2019-09-09

Cómo citar

TANIZAWA, Paulo Henrique Guilman; CALDEIRÃO, Rafael Fernandes; YU, Andre Po Sheng. A departamentalização das funções diretivas como parâmetro de responsabilização criminal dos dirigentes das sociedades anônimas e limitadas. Boletín IBCCRIM, São Paulo, v. 27, n. 322, p. 16–17, 2019. Disponível em: https://www.publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/2371. Acesso em: 18 abr. 2026.

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