RHC 196.496/RN: critérios e marcos da busca domiciliar
DOI:
https://doi.org/10.5281/zenodo.18769799Palavras-chave:
Busca domiciliar, Mandado de busca e apreensão, Lei de Abuso de Autoridade, Direitos fundamentais, Prova ilícita, Processo penalResumo
O RHC 196.496/RN, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, enfrentou a controvérsia sobre o marco temporal para o cumprimento de mandado de busca domiciliar. A decisão considerou válida diligência iniciada às 5h05, com fundamento no art. 22, § 1º, III, da Lei 13.869/2019, que fixa o intervalo entre 5h e 21h. O acórdão entendeu não haver ilicitude da prova nem constrangimento ilegal. O debate envolveu a definição dos conceitos de “dia” e “noite” e a interação entre Constituição, CPP e Lei de Abuso de Autoridade. A divergência apontou que o critério legal não define o conceito processual de “dia”, mas apenas delimita a tipicidade penal.
Downloads
Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Diário Oficial da União: Rio de Janeiro, 13 out. 1941.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 17 mar. 2015.
BRASIL. Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019. Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 5 set. 2019.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Habeas Corpus n. 196.496/RN. Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior. Terceira Seção, julgado em 10 dez. 2025. Diário da Justiça Eletrônico Nacional, 19 dez. 2025.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 674.354/MS. (Tema 1144). Diário da Justiça Eletrônico.
Downloads
Publicado
Como Citar
Edição
Seção
Licença
Copyright (c) 2026 Vitor Bellotto

Este trabalho está licenciado sob uma licença Creative Commons Attribution-NonCommercial 4.0 International License.
Os direitos autorais dos artigos publicados são do autor, mas com direitos do periódico sobre a primeira publicação e com respeito ao período de exclusividade de um ano. Os autores somente poderão utilizar os mesmos resultados em outras publicações indicando claramente este periódico como o meio da publicação original. Se não houver tal indicação, considerar-se-á situação de autoplágio.
Portanto, a reprodução, total ou parcial, dos artigos aqui publicados fica sujeita à expressa menção da procedência de sua publicação neste periódico, citando-se o volume e o número dessa publicação. Para efeitos legais, deve ser consignada a fonte de publicação original, além do link DOI para referência cruzada (se houver).









