HC 1.035.054/SP
flagrante, celular e prova digital ilegal
DOI:
https://doi.org/10.5281/zenodo.19007142Palavras-chave:
Jurisprudência comentada, acesso a dados de celular, prova ilícita, fonte independente, descoberta inevitávelResumo
O texto analisa decisão sobre acesso a dados de celulares em flagrante delito. O STF (Tema 977) determinou que o aparelho pode ser apreendido, mas o acesso aos dados exige autorização judicial ou consentimento do titular. Embora correta a anulação da prova obtida sem autorização, critica-se a justificativa de que a posterior autorização judicial configuraria “fonte independente”. O autor sustenta que o caso se relaciona à descoberta inevitável, não à fonte independente, apontando riscos à cadeia de custódia, à imparcialidade judicial e ao pleno exercício da defesa.
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HC 1.035.054/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025.
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