Audiências de custódia e violência policial
comentários às recentes teses do STJ sobre prisão em flagrante
Palabras clave:
Violência institucional, Controle externo, Racialização da justiçaResumen
Assistimos a retrocessos nos direitos humanos no sistema penal brasileiro, entre eles a relativização da presunção de inocência, imparcialidade e o combate à violência institucional. As audiências de custódia, instituídas para reduzir o encarceramento provisório e fiscalizar detenções, têm sido alvo de teses jurisprudenciais que enfraquecem garantias processuais, como prazos legais, nulidades e o papel do flagrante. Pesquisas mostram negligência com relatos de tortura, inoperância do Judiciário e Ministério Público e discriminação racial. Tais práticas comprometem o princípio constitucional do devido processo legal e ameaçam direitos fundamentais do custodiado.
Descargas
Citas
ASSOCIAÇÃO DE PREVENÇÃO À TORTURA. Sim, a prevenção à tortura funciona: perspectivas de uma pesquisa global sobre os 30 anos da prevenção à tortura. 2016.
BANDEIRA, Ana Luiza Villela de Viana. Audiências de custódia: percepções morais sobre violência policial e quem é vítima. Dissertação (Mestrado em Antropologia Social) –Universidade de São Paulo. Programa de Pós-Graduação em Antropologia Social da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, 2018.
BINDER, Alberto M. O descumprimento das formas processuais: elementos para uma crítica da teoria unitária das nulidades no processo penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.
BRASIL. Ministério da Justiça. Audiências de custódia e prevenção à tortura: análise das práticas institucionais e recomendação de aprimoramento. Brasília, 2016. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/seus-direitos/politica-penal/politicas-2/alternativas-penais-1/arquivos/audiencias-de-custodia-e-prevencaoa-tortura-analise-das-praticas-institucionais-e-recomendacao-de-aprimoramento.pdf >. Acesso em: 03 jun. 2019.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência em teses. Edição n. 120: da prisão em flagrante. 2019.
CANO, Ignácio. Controle de polícia no Brasil.. Haia: Altus, 2005. Disponível em: .
CONECTAS DIREITOS HUMANOS. Tortura blindada. 2017.
DUARTE, E. C. P.; MURARO, M.; LACERDA, M.; DEUS GARCIA, Rafael de. Quem é o suspeito do crime de tráfico de droga? Anotações sobre a dinâmica dos preconceitos raciais e sociais na definição das condutas de usuário e traficantes pelos policiais militares nas cidades de Brasília, Curitiba e Salvador. In: Figueiredo, I. S. de; Baptista, G. C.; Lima, C. do S. (org.). Pensando a segurança pública e direitos humanos: temas transversais. v. 5. Brasília: Ministério da Justiça (SENASP), 2014. p. 81-120.
IDDD. Audiências de Custódia – Panorama Nacional. São Paulo, 2017. Disponível em: <http://www.iddd.org.br/wp-content/uploads/2017/12/Audiencias-deCustodia_Panorama-Nacional_Relatorio.pdf >. Acesso em: 03 jun. 2019
JESUS, Maria Gorete Marques de. “A gente prende, a audiência de custódia solta”: narrativas policiais sobre as audiências de custódia e a crença na prisão. Revista Brasileira de Segurança Pública, São Paulo, v.12, n.1, p. 152-172, fev./mar. 2018.
MUNIZ, J.; PROENÇA JÚNIOR. Da accountability seletiva à plena responsabilidade policial. In: Caruso, H.; Muniz, J. O.; Blanco, A. C. C. (orgs.). Polícia, estado e sociedade: saberes e práticas latino-americanos. Rio de Janeiro: Publit, 2007b. p. 21-73.
Descargas
Publicado
Cómo citar
Número
Sección
Licencia

Esta obra está bajo una licencia internacional Creative Commons Atribución-NoComercial 4.0.
Los derechos de autor de los artículos publicados pertenecen al autor, pero con los derechos de la revista sobre la primera publicación y respetando el periodo de exclusividad de un año. Los autores sólo podrán utilizar los mismos resultados en otras publicaciones indicando claramente esta revista como medio de la publicación original. Si no existe tal indicación, se considerará una situación de autoplagio.
Por tanto, la reproducción, total o parcial, de los artículos aquí publicados queda sujeta a la mención expresa del origen de su publicación en esta revista, citando el volumen y número de la misma. A efectos legales, deberá consignarse la fuente de la publicación original, así como el enlace DOI de referencia cruzada (si lo hubiera).









