RHC 196.496/RN: critérios e marcos da busca domiciliar

Autores

DOI:

https://doi.org/10.5281/zenodo.18769799

Palavras-chave:

Busca domiciliar, Mandado de busca e apreensão, Lei de Abuso de Autoridade, Direitos fundamentais, Prova ilícita, Processo penal

Resumo

O RHC 196.496/RN, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, enfrentou a controvérsia sobre o marco temporal para o cumprimento de mandado de busca domiciliar. A decisão considerou válida diligência iniciada às 5h05, com fundamento no art. 22, § 1º, III, da Lei 13.869/2019, que fixa o intervalo entre 5h e 21h. O acórdão entendeu não haver ilicitude da prova nem constrangimento ilegal. O debate envolveu a definição dos conceitos de “dia” e “noite” e a interação entre Constituição, CPP e Lei de Abuso de Autoridade. A divergência apontou que o critério legal não define o conceito processual de “dia”, mas apenas delimita a tipicidade penal.

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Biografia do Autor

Me. Vitor Bellotto, Fundação Getulio Vargas, FGV, Brasil

Mestre em Direito Penal Econômico - FGV-SP; Pós-graduado em Direito Penal Econômico (2019) - FGV-SP; Especialista em Direito Penal (2016) - Universidade de Coimbra / IBCCRIM; Graduado em Direito (2015) - Universidade Presbiteriana Mackenzie. Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/7746257476463479

Referências

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Publicado

25-02-2026

Como Citar

BELLOTTO, Vitor. RHC 196.496/RN: critérios e marcos da busca domiciliar. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 34, n. 400, p. 33–34, 2026. DOI: 10.5281/zenodo.18769799. Disponível em: https://www.publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/2720. Acesso em: 27 maio. 2026.

Edição

Seção

Jurisprudência Comentada

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