A (não) classificação do PCC e do Comando Vermelho como entidades terroristas

limites normativos, estratégias de enfrentamento e (in)eficácia da designação no contexto brasileiro

Autores

DOI:

https://doi.org/10.5281/zenodo.18249566

Palavras-chave:

criminalidade organizada, organizações criminosas, política criminal, segurança pública, atuação estatal

Resumo

O estudo analisa os fundamentos jurídicos, políticos e institucionais que justificam a decisão do Estado brasileiro, divulgada em maio de 2025, de rejeitar a solicitação do presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, para que as facções criminosas Primeiro Comando da Capital (PCC) e Comando Vermelho (CV) fossem oficialmente reconhecidas como organizações terroristas. A pesquisa tem como objetivo examinar a conformidade dessa posição com a Lei 13.260/2016, que disciplina o crime de terrorismo no ordenamento jurídico brasileiro, bem como com os tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Com base em metodologia qualitativa e abordagem jurídico-dogmática, comparativa e documental, o trabalho investiga os critérios normativos que distinguem organizações criminosas de entidades terroristas, analisa a aplicação das Leis 12.850/2013 e 9.613/1998 ao enfrentamento dessas facções, e avalia os impactos jurídicos, simbólicos e operacionais que decorreriam de eventual reclassificação. Conclui-se que a não tipificação do PCC e do CV como organizações terroristas decorre de fundamentos normativos específicos e de uma política criminal orientada por princípios constitucionais e compromissos internacionais, sendo necessário refletir criticamente sobre os limites e alcances do conceito de terrorismo no Direito brasileiro frente à criminalidade organizada doméstica.

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Biografia do Autor

Me. Alessandro Fernandes, Universidade do Vale do Rio dos Sinos, Unisinos, Brasil

Doutorando em Direito Público pelo Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade do Vale do Rio dos Sinos (PPGD/Unisinos); mestre em Gestão e Negócios, com ênfase em Governança Corporativa, pelo Programa de Pós-Graduação em Gestão e Negócios da mesma instituição (PPGN/Unisinos); especialista em Criminologia pela Universidade de São Paulo (USP); graduado em Direito pela Unisinos; licenciado em História pela Universidade Federal de Pelotas (UFPel).

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Publicado

2026-05-12

Como Citar

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Edição

Seção

Direito penal

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