Problematizações e perspectivas sobre a criminalização do “caixa dois”

Autores

  • Me. Douglas de Barros Ibarra Papa Universidade Federal de Mato Grosso image/svg+xml

Palavras-chave:

Tipificação penal, Princípio da ofensividade, Compliance eleitoral

Resumo

Este artigo aborda a proposta de tipificação penal do “caixa dois eleitoral” como conduta de manter, movimentar ou utilizar recursos não contabilizados paralelamente à contabilidade eleitoral exigida, com sanção de 2 a 5 anos de reclusão e aumento de pena entre 1/3 e 2/3 quando agente público envolvido. Debate‑se o alcance desse novo tipo penal, seu caráter ofensivo concreto e os limites do poder punitivo a partir do princípio da ofensividade. Ressalta-se a relevância do compliance eleitoral e a necessidade de interpretação rigorosa para evitar insegurança jurídica e excessos punitivos.

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Biografia do Autor

Me. Douglas de Barros Ibarra Papa, Universidade Federal de Mato Grosso

Mestre em Direito Penal pela USP. Pós-graduando em Compliance e Integridade Corporativa pela PUC-Minas. Professor da Faculdade de Direito da UFMT. Advogado.

Referências

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Publicado

01-08-2019

Como Citar

PAPA, Douglas de Barros Ibarra. Problematizações e perspectivas sobre a criminalização do “caixa dois”. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v. 27, n. 321, p. 19–20, 2019. Disponível em: https://www.publicacoes.ibccrim.org.br/index.php/boletim_1993/article/view/2406. Acesso em: 19 abr. 2026.

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