A mitigação dos efeitos recursais na apelação do tribunal do júri agravada pela proposta do Pacote Anticrime
Palabras clave:
Apelação, Pacote anticrime, Efeitos recursais, Duplo grau de jurisdição, Tribunal do JúriResumen
A extinção do efeito suspensivo nas apelações do Tribunal do Júri, proposta pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, tende a tornar o recurso ineficaz. A jurisprudência, ao contrário do que defende a doutrina, jádemonstra uma ruptura na devolução dessa apelação. Diante disso,o artigo defende que a extinção de outro efeito recursal criará uma exceção materialà regra principiológica do duplo grau de jurisdição.
Descargas
Citas
BADARÓ, Gustavo Henrique. Manual dos recursos penais [livro eletrônico]. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição Federal da República Federativa de Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm> Acesso em: 20 fev. 2019.
BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Projeto de Lei anticrime. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, a L ei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, a Lei nº 10.826, de 23 de dezembro de 2003, a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, a Lei nº 11.671, de 8 de maio de 2008, a Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009, a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, e a Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, para estabelecer medidas contra a corrupção, o crime organizado e os crimes praticados com grave violência à pessoa. Brasília, 2019. Disponível em: <http://www.justica.gov.br/news/collective-nitf-content-1549284631.06/projeto-de-lei-anticrime.pdf>. Acesso em: 20 fev. 2019.
CEARÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Súmula nº 06. As decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos. Fortaleza, 2004. Disponível em: <https://www.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2015/07/sumulas.pdf> Acesso em: 19 fev. 2019.
Cintra, Antônio Carlos de Araújo; Grinover, Ada Pellegrini; Dinamarco, Cândido Rangel. Teoria geral do processo. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2015.
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Súmula nº 28. A cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes. Belo Horizonte, 2007. Disponível em: <https://www4.tjmg.jus.br/juridico/jt_/sumulas/>. Acesso em: 19 fev. 2019.
ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Convenção Americana Sobre Direitos Humanos. (“Pacto de San José de Costa Rica”), 1969.
Pacelli, Eugênio. Curso de processo penal. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2017.
PERNAMBUCO. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Sumula nº 083. Não pode ser considerada como manifestamente contrária à prova dos autos, a decisão do Conselho de Sentença que acolhe uma das teses apresentadas pelas partes, fundadas nos elementos probatórios. Recife, 2008 Disponível em: <http://www.tjpe.jus.br/documents/10180/0/-/08b9a5ff-0232-469a-bd24- d621219abf08>. Acesso em: 19 fev. 2019.
Rangel, Paulo. Direito processual penal. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2015.
Descargas
Publicado
Cómo citar
Número
Sección
Licencia

Esta obra está bajo una licencia internacional Creative Commons Atribución-NoComercial 4.0.
Los derechos de autor de los artículos publicados pertenecen al autor, pero con los derechos de la revista sobre la primera publicación y respetando el periodo de exclusividad de un año. Los autores sólo podrán utilizar los mismos resultados en otras publicaciones indicando claramente esta revista como medio de la publicación original. Si no existe tal indicación, se considerará una situación de autoplagio.
Por tanto, la reproducción, total o parcial, de los artículos aquí publicados queda sujeta a la mención expresa del origen de su publicación en esta revista, citando el volumen y número de la misma. A efectos legales, deberá consignarse la fuente de la publicación original, así como el enlace DOI de referencia cruzada (si lo hubiera).









